O Contador Legislativo, Ricardo, explica que foi apresentado a Estimativa de Impacto Orçamentário, objetivando atender o disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Explicou que o Projeto de Lei 2164/2025, não possui caráter impositivo de criação de despesa, apenas permite a utilização do recurso para investimento em segurança pública. Ressalta que se o Executivo utilizar 50% da COSIP, impactaria no orçamento menos de meio porcento. A procuradora, Dra Lígia, complementa que o Projeto de Lei nº 2164/2025, observa os princípios constitucionais da legalidade, da vinculação da receita pública e da eficiência administrativa, ao estabelecer que os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente às finalidades expressamente autorizadas pela nova redação do art. 149-A da Constituição Federal, o que afasta qualquer possibilidade de desvio de finalidade que, anteriormente, poderia ensejar questionamentos quanto à constitucionalidade da aplicação da COSIP em atividades vinculadas à segurança pública. Enfatiza a que a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) é tributo de natureza vinculada, conforme Tema 44 de Repercussão Geral – STF, cuja finalidade é financiar a prestação, a expansão e a modernização do serviço de iluminação pública, bem como, após a Emenda Constitucional nº 132/2023, também os sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação dos logradouros públicos. A COSIP encontra respaldo legal no artigo 149-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, houve significativa ampliação do escopo constitucional da contribuição. É certo, no mais, que o Supremo Tribunal Federal vem consolidando o entendimento de que é constitucional a destinação dos recursos arrecadados por meio da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública também para fins de expansão e aprimoramento da rede, e não apenas para sua manutenção. Trata-se do Tema 696 da Repercussão Geral, julgado no RE 666.404, em que se reconheceu a legitimidade de o legislador municipal definir, conforme o interesse local (CF, art. 30, I e III), a forma de utilização desses recursos, tendo em vista que a iluminação pública é essencial à segurança e ao bem-estar da população. No mais, importante que se atente que a iniciativa para apresentação deste projeto de lei é concorrente, ou seja, pode ser de iniciativa de parlamentar ou do chefe do Poder Executivo, não se tratando de competência exclusiva, ou seja, reservada, tema este já pacificando pelo Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que o projeto de lei não interfere na gestão orçamentária do Município, não havendo afronta à separação dos poderes, uma vez que se trata apenas de uma possibilidade conferida ao gestor, dentro de um escopo em que a destinação dessa exação já é vinculada. Portanto, há apenas a possibilidade de aquisição de câmeras de segurança, conforme modificação expressa no texto constitucional, por emenda constitucional, introduzida pela Reforma Tributária. Caso o gestor entenda não ser viável a aquisição, como a gestão orçamentária compete apenas a ele, obviamente, atentando-se à destinação vinculada desta exação, em um juízo de oportunidade e conveniência poderá decidir por não fazê-lo. Por fim, do mesmo, explicou a possibilidade de parceria com o CONSEP, por meio de inexigibilidade, conforme autorizado pelo art. 31, II, da Lei 13.019 de 2014. No mais, alegou que, conforme redação expressa da proposição, a execução do objeto poderá ser feita, também, diretamente pelo município. Ainda, caso o gestor entenda viável, poderá ser realizado o chamamento público para a celebração da parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, uma vez que, de acordo com o art. 4º do projeto de Lei, caberá ao Pode Executivo a sua regulamentação, estabelecendo, inclusive, os critérios de seleção com o fim de firmar a parceria, se assim desejar. É certo, ainda, que o CONSEP preenche os requisitos do art. 31, caput, da Lei das Organizações da Sociedade Civil (OSC), de modo que se atende a exclusividade do objeto visado, bem como, a especialidade na prestação do fim proposto, posto que, a entidade já administra a execução de 23 câmaras de segurança instaladas no Município.
Em sequência, o Contador,Edenilon, explicou sobre o Projeto de Lei nº 2172/2025, respondeu os questionamentos dos vereadores; no qual afirma que a subvenção que será destinada ao Sindicato Rural será utilizada para despesa custeio, e que o projeto de Lei atende o artigo 29 da LDO.
Em ato subsequente, a Dra. Lígia, procuradora legislativa, explanou sobre o Projeto de Lei nº 2173/2025.