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Resumo
Resumo
Expediente Diversos
(11ª Sessão Ordinária da 67ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)
Abertura da Sessão
<p>O presidente, Flavio Bernardes, realizou a abertura da 11ª Sessão ordinária da 67ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura, do dia 07 de julho de 2025, sob a expressão "Em nome de Deus, e do povo Jacuiense, havendo número legal para quórum, declarou aberta a presente Sessão.</p> <p>Em seguida o Presidente convidou o vereador Heder Prates da Silva para desfraldar a bandeira.</p> <p>Em ato subsequente o Presidente solicitou a execução do Hino Nacional.</p> <p>Em continuidade pediu desculpas por um erro técnico na execução do Hino Nacional.</p>
Votação da Ata da Sessão Plenária Anterior
<p>Aprovação da Ata da 10ª Sessão ordinária da 67ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura</p>
Correspondências e Comunicações
Leitura dos Pareceres das Comissões
<p style="text-align: justify;">Parecer da Comissão Especial de Veto,a vereadora Taís Tânia, membro da comissão, inicia sua explanação argumentando que o Projeto de Lei nº 2164/2025, que dispõe sobre a possibilidade de destinar até 50% dos recursos arrecadados por meio da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública) para ações de segurança pública no Município de Jacuí é constitucional e legal, pois a iniciativa do projeto é plenamente legítima, pois, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 682), as matérias relacionadas a tributos, como é o caso da que se discute, não são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Isso significa que tanto os vereadores (Poder Legislativo) quanto a prefeita (Poder Executivo) têm competência para apresentar projetos sobre esse tema. Trata-se de uma competência compartilhada, chamada de iniciativa concorrente, o que reforça a validade da proposta. A vereadora, Josiane, membro da comissão, complementou que a COSIP é um tributo de arrecadação vinculada, ou seja, sua arrecadação não pode ser utilizada livremente pela Administração Pública, devendo ser obrigatoriamente aplicada em finalidades previamente definidas em lei especificamente, no custeio do serviço de iluminação pública, como por exemplo: em manutenção de lâmpadas, intalação de postes e atualmente na aquisição de Câmeras. O vereador, Thiener, membro da comissão, relata outro ponto com relação a mensagem de veto. Explica que no Projeto de Lei sugeriu a parceria com o CONSEP( Conselho Comunitário de Segurança Pública) que é voltado para a área de segurança pública com a finalidade de facilitar a execução, pois enfatizou que o processo licitatório é um processo burocrático e demorado e o cidadão não pode esperar para ser beneficiado como projeto. O Projeto de Lei subracitado, não impõe , ele sugere a parceria com o CONSEP, pois a pareceria está de acordo com a Lei das Organizações da Sociedade Civil(OSC). Concluiram sobre a rejeição do veto. </p> <p>Parecer da Comissão Finanças, Justiça e Legislação, o Relator Hercílio relata que o Projeto de Lei nº 2172/2025 é constitucional e legal, desde que obedecidas às exigências do art. 29 da LDO e da Lei 4.320, em especial, em seu art. 12 parágrafo terceiro, podendo seguir sua tramitação em Plenário. Considerando que a proposta tramita com a necessária autorização legislativa, possui previsão na LDO, o relator desta Comissão condiciona sua manifestação favorável à aprovação do projeto à devida comprovação, por parte do Executivo, de que os valores repassados atenderão às despesas de custeio da entidade, e não se destinarão à cobertura de despesas eventuais, premiações ou similares que não se enquadrem no conceito legal de subvenção, bem como, ao escorreito atendimento do art. 29 da LDO. Com relação ao Projeto de Lei nº 2173/2025, o relator Hercílio, explica que o projeto respeita os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, moralidade administrativa e publicidade, não apresentando vícios de iniciativa, forma ou conteúdo, podendo seguir sua tramitação em Plenário.</p>
Oradores Inscritos - Cidadão(ã)
Oradores inscritos - Autoridade
<p style="text-align: justify;">O Contador Legislativo, Ricardo, explica que foi apresentado a Estimativa de Impacto Orçamentário, objetivando atender o disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Explicou que o Projeto de Lei 2164/2025, não possui caráter impositivo de criação de despesa, apenas permite a utilização do recurso para investimento em segurança pública. Ressalta que se o Executivo utilizar 50% da COSIP, impactaria no orçamento menos de meio porcento. A procuradora, Dra Lígia, complementa que o Projeto de Lei nº 2164/2025, observa os princípios constitucionais da legalidade, da vinculação da receita pública e da eficiência administrativa, ao estabelecer que os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente às finalidades expressamente autorizadas pela nova redação do art. 149-A da Constituição Federal, o que afasta qualquer possibilidade de desvio de finalidade que, anteriormente, poderia ensejar questionamentos quanto à constitucionalidade da aplicação da COSIP em atividades vinculadas à segurança pública. Enfatiza a que a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) é tributo de natureza vinculada, conforme Tema 44 de Repercussão Geral – STF, cuja finalidade é financiar a prestação, a expansão e a modernização do serviço de iluminação pública, bem como, após a Emenda Constitucional nº 132/2023, também os sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação dos logradouros públicos. A COSIP encontra respaldo legal no artigo 149-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, houve significativa ampliação do escopo constitucional da contribuição. É certo, no mais, que o Supremo Tribunal Federal vem consolidando o entendimento de que é constitucional a destinação dos recursos arrecadados por meio da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública também para fins de expansão e aprimoramento da rede, e não apenas para sua manutenção. Trata-se do Tema 696 da Repercussão Geral, julgado no RE 666.404, em que se reconheceu a legitimidade de o legislador municipal definir, conforme o interesse local (CF, art. 30, I e III), a forma de utilização desses recursos, tendo em vista que a iluminação pública é essencial à segurança e ao bem-estar da população. No mais, importante que se atente que a iniciativa para apresentação deste projeto de lei é concorrente, ou seja, pode ser de iniciativa de parlamentar ou do chefe do Poder Executivo, não se tratando de competência exclusiva, ou seja, reservada, tema este já pacificando pelo Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que o projeto de lei não interfere na gestão orçamentária do Município, não havendo afronta à separação dos poderes, uma vez que se trata apenas de uma possibilidade conferida ao gestor, dentro de um escopo em que a destinação dessa exação já é vinculada. Portanto, há apenas a possibilidade de aquisição de câmeras de segurança, conforme modificação expressa no texto constitucional, por emenda constitucional, introduzida pela Reforma Tributária. Caso o gestor entenda não ser viável a aquisição, como a gestão orçamentária compete apenas a ele, obviamente, atentando-se à destinação vinculada desta exação, em um juízo de oportunidade e conveniência poderá decidir por não fazê-lo. Por fim, do mesmo, explicou a possibilidade de parceria com o CONSEP, por meio de inexigibilidade, conforme autorizado pelo art. 31, II, da Lei 13.019 de 2014. No mais, alegou que, conforme redação expressa da proposição, a execução do objeto poderá ser feita, também, diretamente pelo município. Ainda, caso o gestor entenda viável, poderá ser realizado o chamamento público para a celebração da parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, uma vez que, de acordo com o art. 4º do projeto de Lei, caberá ao Pode Executivo a sua regulamentação, estabelecendo, inclusive, os critérios de seleção com o fim de firmar a parceria, se assim desejar. É certo, ainda, que o CONSEP preenche os requisitos do art. 31, caput, da Lei das Organizações da Sociedade Civil (OSC), de modo que se atende a exclusividade do objeto visado, bem como, a especialidade na prestação do fim proposto, posto que, a entidade já administra a execução de 23 câmaras de segurança instaladas no Município.</p> <p style="text-align: justify;">Em sequência, o Contador,Edenilon, explicou sobre o Projeto de Lei nº 2172/2025, respondeu os questionamentos dos vereadores; no qual afirma que a subvenção que será destinada ao Sindicato Rural será utilizada para despesa custeio, e que o projeto de Lei atende o artigo 29 da LDO.</p> <p style="text-align: justify;">Em ato subsequente, a Dra. Lígia, procuradora legislativa, explanou sobre o Projeto de Lei nº 2173/2025.</p>