Em seguida o Relator, Hercílio Ferreira de Souza, realizou a leitura do Parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação referente aos Projetos de Lei nº 2.166/2025 e Projeto de Lei nº 2.171/2025 e sobre o Projeto Resolução nº 07/2025. Concluiu-se que os Projetos de Lei e o Projeto de Resolução subracitado estão dentro da legalidade e são constitucionais podendo ser deliberado em plenário. Importante ressaltar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no âmbito do Município de Jacuí, estabelece diretrizes claras e vinculantes quanto à concessão de subvenções sociais por parte do Poder Executivo. Dentre os requisitos previstos, destaca-se, com especial relevância, a exigência de celebração prévia de convênio entre o Município e a entidade beneficiária, expressamente prevista no art. 29, inciso VII, da Lei Municipal nº 2.055/2024.Trata-se, portanto, de exigência legal cuja finalidade é assegurar a formalização dos compromissos assumidos por ambas as partes envolvidas no repasse, garantindo transparência, controle e responsabilização na execução dos recursos. Importante salientar que a competência para a celebração de tal convênio é exclusiva do Poder Executivo. Ao Legislativo, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal, cabe tão somente autorizar, mediante aprovação de lei específica, a destinação de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos que desempenhem atividades de interesse público. O Parlamento, portanto, não possui ingerência na formalização do convênio em si, tampouco em sua execução, permanecendo tal responsabilidade adstrita à esfera administrativa do Executivo Municipal. Reforça-se, assim, que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização legislativa prévia ou ratificação do Legislativo, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes. Portanto, é inconstitucional exigir autorização do Poder Legislativo para que o Poder Executivo celebre convênio com entidades públicas e privadas. Ademais, merece destaque o fato de que, no caso concreto do Projeto de Lei nº 2.171/2025, a própria justificativa apresentada pelo Executivo menciona a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público, o qual prevê a obrigatoriedade da celebração do convênio como condição essencial para o cumprimento do objeto pactuado. Esse mesmo TAC, a seu turno, estabelece a imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, evidenciando ainda mais a responsabilidade direta e exclusiva do Executivo quanto à formalização do instrumento. Portanto, cumpre esclarecer que a ausência de celebração do convênio não constitui óbice de natureza legislativa ou parlamentar, mas sim uma falha na execução administrativa por parte do Executivo. Cabe a este último, portanto, diligenciar a regular formalização do instrumento jurídico exigido, de modo a evitar prejuízos à entidade beneficiária e ao erário municipal, bem como a eventual responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis, nos termos da legislação aplicável. Dessa forma, reafirma-se que a celebração do convênio é requisito legal e administrativo que precede e condiciona a efetivação da subvenção autorizada em lei, sendo sua concretização de inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal, conforme delineado na LDO, no ordenamento jurídico federal e no parecer técnico-jurídico emitido.