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Resumo
Resumo
Expediente Diversos
(10ª Sessão Ordinária da 67ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)
Abertura da Sessão
<p>O presidente, Flavio Bernardes, realizou a abertura da 10ª Sessão ordinária da 67ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura, do dia 16 de junho de 2025, sob a expressão "Em nome de Deus, e do povo Jacuiense, havendo número legal para quórum, declarou aberta a presente Sessão.</p> <p>Em seguida o Presidente convidou a vereadora Josiane de Souza Fereira para desfraldar a bandeira.</p> <p>Em ato subsequente o Presidente solicitou a execução do Hino Nacional.</p>
Votação da Ata da Sessão Plenária Anterior
<p>Aprovação da Ata da 9ª Sessão ordinária da 67ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura</p>
Correspondências e Comunicações
Leitura dos Pareceres das Comissões
<p style="text-align: justify;">Em seguida o Relator, Hercílio Ferreira de Souza, realizou a leitura do Parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação referente aos Projetos de Lei nº 2.166/2025 e Projeto de Lei nº 2.171/2025 e sobre o Projeto Resolução nº 07/2025. Concluiu-se que os Projetos de Lei e o Projeto de Resolução subracitado estão dentro da legalidade e são constitucionais podendo ser deliberado em plenário. Importante ressaltar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no âmbito do Município de Jacuí, estabelece diretrizes claras e vinculantes quanto à concessão de subvenções sociais por parte do Poder Executivo. Dentre os requisitos previstos, destaca-se, com especial relevância, a exigência de celebração prévia de convênio entre o Município e a entidade beneficiária, expressamente prevista no art. 29, inciso VII, da Lei Municipal nº 2.055/2024.Trata-se, portanto, de exigência legal cuja finalidade é assegurar a formalização dos compromissos assumidos por ambas as partes envolvidas no repasse, garantindo transparência, controle e responsabilização na execução dos recursos. Importante salientar que a competência para a celebração de tal convênio é exclusiva do Poder Executivo. Ao Legislativo, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal, cabe tão somente autorizar, mediante aprovação de lei específica, a destinação de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos que desempenhem atividades de interesse público. O Parlamento, portanto, não possui ingerência na formalização do convênio em si, tampouco em sua execução, permanecendo tal responsabilidade adstrita à esfera administrativa do Executivo Municipal. Reforça-se, assim, que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização legislativa prévia ou ratificação do Legislativo, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes. Portanto, é inconstitucional exigir autorização do Poder Legislativo para que o Poder Executivo celebre convênio com entidades públicas e privadas. Ademais, merece destaque o fato de que, no caso concreto do Projeto de Lei nº 2.171/2025, a própria justificativa apresentada pelo Executivo menciona a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público, o qual prevê a obrigatoriedade da celebração do convênio como condição essencial para o cumprimento do objeto pactuado. Esse mesmo TAC, a seu turno, estabelece a imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, evidenciando ainda mais a responsabilidade direta e exclusiva do Executivo quanto à formalização do instrumento. Portanto, cumpre esclarecer que a ausência de celebração do convênio não constitui óbice de natureza legislativa ou parlamentar, mas sim uma falha na execução administrativa por parte do Executivo. Cabe a este último, portanto, diligenciar a regular formalização do instrumento jurídico exigido, de modo a evitar prejuízos à entidade beneficiária e ao erário municipal, bem como a eventual responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis, nos termos da legislação aplicável. Dessa forma, reafirma-se que a celebração do convênio é requisito legal e administrativo que precede e condiciona a efetivação da subvenção autorizada em lei, sendo sua concretização de inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal, conforme delineado na LDO, no ordenamento jurídico federal e no parecer técnico-jurídico emitido.</p>
Oradores Inscritos - Cidadão(ã)
Oradores inscritos - Autoridade
<p style="text-align: justify;">O Contador, Edenilson Prates da Silva, foi convidado pelo Presidente, Flavio Bernardes, para explanar e esclarecer possíveis dúvidas sobre o Projeto de Lei nº 2.166/2025, referente a LDO. Edenilson, explicou que foi realizada reunião anterior a sessão com os nobres edis, com a finalidade de explicar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento fundamental para a gestão pública, pois orienta a elaboração do orçamento anual e estabelece metas e prioridades para a administração pública. Ela atua como um elo entre o Plano Plurianual (PPA), que define as diretrizes de médio prazo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), que detalha as receitas e despesas para cada ano. Finalizou agradecendo o espaço e a parceria. Em ato subsequente o Presidente, passa a palavra para a Secretária Municipal de Assistência Social, Ariane Geralda da Silva, a qual foi convocada para explanar e esclarecer possíveis dúvidas sobre o Projeto de Lei nº 2.171/2025, que se refere a concessão de subvenção a Associação Lar Pedacinho do Céu. Ariane juntamente com a Dra. Adriana de Oliveira Izá explicaram que foi realizado um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com o Ministério Público, sendo estipulado o valor de R$ 4.000,00 mensais somados a 30% para duas vagas e/ ou R$ 5.200,00 mensais somados a 20% para 3 vagas, para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Ariane frisou sobre a importância do Projeto de Lei, em seguida alguns vereadores fizeram alguns questionamentos: Hernane questionou se o município não tinha uma entidade com a mesma finalidade; Heder questionou se o valor seria com a criança ou valor fixo; Taís Tania, questionou se foi firmado convênio com a entidade e se o município está pagando a multa diária que está descrita no TAC. Ariane responde que o município não possuí uma entidade com a finalidade do Lar Pedacinho do Céu localizada em São Sebastião do Paraíso, esclareceu também que o valor é de R$4.000,00 mensais sem a criança e se houver terá que ser acrescentado desse valor 30% a mais, conforme justificativa do Projeto de Lei. Em seguida explica que precisa primeiro de autorização para repassar subvenção para posteriormente ser firmado o convênio e que o município não está pagando a multa diária mencionada no TAC.</p>