Resolução-CMJ/MG nº 1, de 03 de agosto de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 7, de 06 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 18, de 09 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 17, de 09 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 16, de 09 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 15, de 09 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 14, de 09 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 13, de 09 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 11, de 09 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 12, de 09 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 11 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 11 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMJ/MG nº 8, de 03 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMJ/MG nº 10, de 14 de outubro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMJ/MG nº 44, de 10 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMJ/MG nº 45, de 10 de dezembro de 2024
- Nota Explicativa
- •
- Câmara
- •
- 03 Ago 1990
Art. 1º.
O Governo do Município, em sua função deliberativa é exercido pela Câmara Municipal, composta de (09) Vereadores, eleitos na forma da Lei, para um período de (04) anos.
Art. 2º.
A Câmara Municipal tem sua sede no edifício do Paço Municipal, sito à Praça Presidente Vargas, nº. 43 - Centro em Jacuí Estado de Minas Gerais.
§ 1º
São nulas as reuniões da Câmara Municipal realizada fora de sua sede.
§ 2º
Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara Municipal no Edifício próprio, poderá esta ser transferida, provisoriamente, para outro local, por proposta aprovada pelo voto de 2/3 de seus membros.
§ 3º
Por motivo de conveniência pública e deliberação de 2/3 de seus membros, pode a Câmara Municipal, reunir-se temporariamente, em qualquer bairro, vila ou centro comunitário da cidade.
§ 4º
Por motivo de qualquer solenidade, poderá também a Câmara Municipal com deliberação de 2/3 de seus membros, reunir-se para tal evento em lugar próprio da solenidade que se programar.
Art. 3º.
A posse dos Vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa, verificar-se-ão no dia 01 de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a Presidência do Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca, no Edifício da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos Vereadores diplomados na forma da Lei.
§ 1º
O Juiz de Direito convidará um dos Vereadores presentes para funcionar como secretário, até a constituição da Mesa.
§ 2º
O Vereador mais votado, a convite do MM. Juiz de Direito prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, GUARDAR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO". Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "ASSIM O PROMETO".
§ 3º
A assinatura aposta na Ata ou termo, completa o compromisso.
Art. 4º.
Sob a Presidência do MM. Juiz de Direito que na mesma reunião solene procederá à eleição da Mesa.
§ 1º
Ao Juiz que presidir a reunião solene de instalação da Câmara, compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.
§ 2º
Empossada a Mesa, o Juiz declara instalada a Câmara Municipal, cessando, com este ato o seu desempenho legal.
Art. 5º.
Da reunião de instalação, lavrar-se-á, Ata em livro próprio, enviando-se cópia autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 6º.
O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara, prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.
Art. 7º.
A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:
I –
Chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II –
Cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;
III –
Invalidação da cédula que não atenda ao dispositivo no item anterior;
IV –
Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da mesa;
V –
Realização do segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo a eleição por maioria simples;
VI –
Considera-se eleito candidato mais idoso em caso de empate no segundo escrutínio;
VII –
Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos e posterior posse dos mesmos.
Art. 8º.
Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.
Art. 9º.
Compete privativamente à Câmara Municipal:
I –
Receber o compromisso dos Vereadores e dar-lhe posse;
II –
Eleger sua mesa e constituir suas Comissões;
III –
Elaborar seu "Regimento Interno";
IV –
Organizar os serviços administrativos internos, dispondo sobre o seu funcionamento e polícia;
V –
Propor a criação ou extinção dos cargos dos servidores administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI –
Prover os cargos de sua Secretaria, concedendo aposentadoria aos seus servidores;
VII –
Fixar, no primeiro período da sessão Legislativa da última legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios do Prefeito e dos Vereadores;
VIII –
Conceder licença ao Prefeito e Vereadores;
IX –
Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por mais de (20) dias, por necessidade do serviço;
X –
Convocar o Prefeito e o Secretário Municipal para prestarem esclarecimento sobre assuntos administrativos, em dia previamente estabelecido, por deliberação da maioria absoluta;
XI –
Aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município, com a União, Estado ou outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidade assistencial ou cultural;
XII –
Julgar as contas do Prefeito e da Presidência da Câmara;
XIII –
Tomar as contas do Prefeito através de Comissão especial quando não apresentadas em tempo hábil;
XIV –
Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza de interesse do Município;
XV –
Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;
XVI –
Fiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores das autarquias e empresas públicas municipais;
XVII –
Exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída a incumbência;
XVIII –
Solicitar, fundamentalmente, através de 1/3 de seus membros, parecer do Tribunal de Contas sobre matéria financeira e orçamentária de relevante interesse municipal;
XIX –
Decretar a perda de mandato do Prefeito e Vereadores nos casos indicados em Lei;
XX –
Estabelecer e mudar temporariamente, o local de suas reuniões;
XXI –
Criar comissões de representação, especiais ou de inquérito, para apurar determinado fato que se inclua na esfera municipal;
XXII –
Conceder Título de Cidadania Honorária ou conferir homenagens a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
XXIII –
Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIV –
Solicitar a intervenção do Estado no Município;
Art. 10.
Compete, ainda, à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de interesse do Município, especialmente:
I –
Tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II –
Orçamento anual e plurianual de Investimentos;
III –
Abertura de créditos adicionais e operação de crédito;
IV –
Dívida Pública;
V –
Criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;
VI –
Organização dos serviços públicos municipais;
VII –
Código Tributário do Município, de obras, edificações e postura;
VIII –
Estatuto dos Servidores municipais;
IX –
Concessão de isenção fiscal, subvenções e entidades e serviços de interesse público;
X –
Aquisição onerosa e alienação de imóveis;
XI –
Plano municipal de desenvolvimento integrado;
XII –
Normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XIII –
Concessão de serviços públicos;
XIV –
Alteração de via ou logradouro público.
Art. 11.
Comprovada a diplomação, segue-se a posse do Vereador, depois de prestado o compromisso regimental referido no parágrafo 2º. do Artigo 3º. deste.
§ 1º
São direitos dos Vereadores:
I –
Tomar parte em reuniões da câmara;
II –
Apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
III –
Votar e ser votado;
IV –
Solicitar por intermédio da Mesa, informações ao Executivo, sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;
V –
Fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
VI –
Falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendimento as normas regimentais;
VII –
Examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante "carga", em livro próprio, por intermédio da Mesa;
VIII –
Utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
IX –
Solicitar à autoridade competente, direta ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X –
Convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste Regimento;
XI –
Solicitar licença por tempo determinado.
Art. 12.
Respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhes sendo porém, permitido em seu pronunciamento, pareceres ou proposições, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária à ordem pública.
Art. 13.
São deveres do Vereador:
I –
Comparecer no dia, hora e local designados para realizações das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;
II –
Não de eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III –
Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que foi incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da Comissão a que pertencer;
IV –
Propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e a segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe parecer prejudicial ao interesse público;
V –
Tratar respeitosamente a mesa e os demais membros da Câmara.
Art. 14.
O Vereador não poderá:
I –
Desde a expedição do diploma:
a)
Firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b)
Aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas mencionadas nas alíneas anteriores e na administração pública do Município, salvo para exercer a função de Secretário Municipal.
II –
Desde a posse:
a)
Ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor do Município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza.
b)
Patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere a alínea "a" do item "I".
c)
Ocupar cargo público municipal de que seja demissível ad nunc, saldo para exercer a função de Secretário Municipal.
d)
Exercer outro mandato eletivo.
Art. 16.
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I –
Deixar de tomar posse, se motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo legal;
II –
Incidir nos impedimentos estabelecidos em Lei para o exercício do mandato, ou não de desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
§ 1º
Ocorrido e comprovado o ato, ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar em Ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o suplente.
§ 2º
Se o Presidente da Câmara omitir-se das providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador ou o Prefeito municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via Judicial e, se procedente, o Juiz de Direito condenará o Presidente da Câmara omisso nas custas do processo e honorários advocatícios, os quais fixará de plano, e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e no impedimento para nova investidura, durante toda a legislatura.
Art. 17.
A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma a letra reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de lido no Expediente e publicado no Minas Gerais, independente de aprovação da Câmara.
Art. 18.
Perderá o Mandato o Vereador:
I –
Que infringir qualquer proibição do Art. 14;
II –
Cujo procedimento for declarado atentatório às instituições vigentes;
III –
Que deixar de comparecer à três reuniões ordinárias consecutivas ou a três (03) reuniões extraordinárias, em cada Sessão Legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença ou outro motivo expresso no Regimento Interno;
IV –
Que for privado do exercício dos direitos políticos;
V –
Que praticar atos de infidelidade partidária previstos na Constituição Federal;
VI –
Que fixar residência fora do Município;
VII –
Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII –
Que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro de sua conduta pública;
§ 1º
Nos casos dos itens I e III de artigo, a perda de mandato é declarada pela maioria absoluta da Câmara e, no caso do item II, pela votação de 2/3 de seus membros, mediante provocação de qualquer vereador, da Mesa ou de partido político.
§ 2º
Nos casos dos itens IV e V a perda é automática e declarada pela Mesa;
§ 3º
Nos casos dos itens VI, VII e VIII, a perda do mandato dependerá de julgamento pela Câmara Municipal, na forma da Lei Federal.
§ 4º
O disposto no item III não se aplicará as reuniões extraordinárias que foram convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 19.
Suspende-se o exercício de mandato do Vereador:
I –
Por motivo de condenação criminal, enquanto durar os seus efeitos;
II –
Pela suspensão dos direitos políticos;
III –
Pela decretação Judicial de prisão preventiva;
IV –
Pela prisão em flagrante delito;
V –
Pela imposição de prisão administrativa;
VI –
Desacato ao Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20.
Dá-se licença ao Vereador para:
I –
Tratar de saúde;
II –
Desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultura;
III –
Tratar de interesse particular;
IV –
Exercer a função de Secretário Municipal;
§ 1º
A licença só pode ser concedida a vista de requerimento, cabendo a Mesa dar o parecer para dentro de setenta e duas (72) horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara;
§ 2º
Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas (02) reuniões consecutivas será ele despachado pelo Presidente ad-referendum do Plenário;
§ 3º
É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida;
§ 4º
A licença para tratar de interesses particulares, não será inferior a trinta (30) dias, não podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
§ 5º
Só no caso de licença para tratar de interesses particulares o Vereador não receba qualquer remuneração a que tenha direito.
Art. 21.
No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará a juntada de atestado médico, em que esteja fixado o prazo necessário para o tratamento.
§ 1º
A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada;
§ 2º
Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro vereador o fará;
§ 3º
Só no caso de licença, para tratamento de saúde o Vereador perceberá a remuneração a que teria direito.
Art. 22.
Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões, do Vereador privado temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
Art. 23.
Para afastar-se do território nacional, em caso particular e por menos de trinta (30) dias, o Vereador deve dar prévia ciência à Câmara.
Art. 24.
O Vereador não pode licenciar-se por mais de seis (06) meses, consecutivos ou alternados, em cada ano.
Art. 25.
A convocação de suplente dá-se apenas nos casos de vaga decorrente de morte, renúncia e licença.
§ 1º
O suplente convocado deve tomar posse no prazo de três (03) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º
Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, salvo se faltarem quinze (15) meses ou menos para o término do mandato.
Art. 26.
A Mesa da Câmara é eleita, atualmente, para mandato de dois (02) anos, findo os quais seus membros não poderão ser reeleitos.
Parágrafo único
A eleição se realiza no início da Sessão Legislativa.
Art. 27.
O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova.
Art. 28.
A Mesa se compõe do Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todo os trabalhos legislativos da Câmara.
§ 1º
A Câmara elegerá, juntamente com seus membros da Mesa o Segundo Secretário, que substituirá o Primeiro Secretário nas suas faltas ou impedimentos; na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os Secretários o substituem.
§ 2º
Ausentes todos os Secretários, o Presidente, convidará qualquer Vereador para assumir o cargo da Secretaria da Mesa.
Art. 29.
No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrido dentro de duzentos e setenta (270) dias após sua constituição, o preenchimento processa-se por eleição, na forma deste Regimento.
Art. 30.
No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá à Presidência até a nova eleição, que se realizará dentro de trinta (30) dias imediatos.
Art. 31.
Compete à Mesa da Câmara além de outras atribuições:
I –
Dirigir os trabalhos legislativos e tomar providências necessárias a sua regularidade;
II –
Apresentar Projeto de Resolução e fixar os subsídios do Prefeito;
III –
Apresentar Projeto de Resolução, abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo;
IV –
Emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
V –
Despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento através de atestado médico;
VI –
Emitir parecer sobre requerimento de informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, quanto ao fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara;
VII –
Apresentar projeto de Resolução que vise modificar o regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Câmara;
VIII –
Dispor sobre a polícia interna;
IX –
Declarar a perda de mandatos de Prefeito e Vereadores, nos termos do § 2º do Artigo 18.
Art. 32.
As Resoluções da Câmara Municipal e as proposições de Lei, são assinadas pelo Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário e publicadas através de editais fixados em lugar acessível ao público.
Art. 33.
A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se anuncia coletivamente.
Art. 34.
Compete ao Presidente:
I –
Como Chefe do Poder Legislativo:
a)
Representar a Câmara em Juízo e perante autoridades;
b)
Definir o compromisso e dar posse ao Vereador;
c)
Promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito;
d)
Promulgar as Resoluções da Câmara;
e)
Promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido confirmadas pela Câmara;
f)
Encaminhar o Prefeito as proposições decididas pela Câmara e que necessitem de informações;
g)
Assinar a correspondência oficial, sobre assuntos afetos à Câmara;
h)
Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara, no fim da última reunião ordinária do ano;
i)
Prestar contas de sua administração;
j)
Superintender os serviços da secretaria da Câmara, autorizando despesas nos limites do orçamento da mesma;
l)
Nomear, suspender, demitir e conceder licença a funcionários da Câmara;
m)
Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos praticados, de modo a garantir o direito das partes;
n)
Requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
o)
Declarar a extinção de mandatos nos termos do Art. 16.
II –
Quanto às reuniões:
a)
Convocar reuniões;
b)
Convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de Vereador;
c)
Abrir, presidir e encerrar reuniões;
d)
Dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem observando e fazendo observar as leis, Resoluções e o Regimento Interno;
e)
Suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la de ofício;
f)
Mandar ler a Ata e assiná-la depois de aprovada;
g)
Mandar ler o expediente;
h)
Conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e insistentes estranho ao assunto que foi tratado;
i)
Prorrogar o prazo do orador inscrito;
j)
Advertir o orador, quando faltar a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;
k)
Ordenar a confecção de avulsos;
l)
Estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deve recair a votação;
m)
Submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
n)
Anunciar o resultado das votações e proceder a sua verificação, quando requerida;
o)
Mandar proceder a chamada dos Vereadores e a leitura da ordem do dia seguinte;
p)
Designar os Vereadores presentes para exercer funções de Secretário da Mesa, por sua ordem, na ausência ou impedimento dos titulares e escrutínio na votação secreta;
q)
Organizar a ordem do dia seguinte, podendo retirar matéria em pauta, por despacho, correção de erro ou omissão.
III –
Quanto às proposições:
a)
Distribuir proposições e documentos às Comissões;
b)
Deferir requerimentos submetidos à sua apreciação ou se for o caso deferi-los;
c)
Determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d)
Determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado;
e)
Determinar o arquivamento ou a retirada da pauta, de Projeto de Lei oriundo do Executivo, quando por ele solicitado;
f)
Recusar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição Inicial ou manifestante ilegal;
g)
Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições;
h)
Retirar a pauta da ordem do dia, proposições em desacordo com as exigências regimentais;
i)
Observar e fazer observar os prazos regimentais;
j)
Solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
k)
Determinar a redação final das proposições.
IV –
Quanto às Comissões:
a)
Proceder à eleição dos membros das Comissões permanentes e nomear as Comissões temporárias;
b)
Designar em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das Comissões;
c)
Decidir em grau de recurso, questões de ordem não resolvidas pelos Presidentes das Comissões;
d)
Despachar as Comissões as proposições sujeitas a exames.
Parágrafo único
Para abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte fórmula invocatória: "Em nome de Deus, havendo número legal para quórum, declaro aberta a presente Sessão".
Art. 35.
O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no caso de empate, quando a seu voto é de qualidade.
Art. 36.
Não achando-se o Presidente no recinto, a hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
§ 1º
A substituição a que se refere o artigo se dá igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.
§ 2º
Sempre que a ausência tenha duração superior a dez (10) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
Art. 37.
São atribuições do Primeiro Secretário além de outras:
I –
Verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, e fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;
II –
Proceder a leitura da Ata e do Expediente;
III –
Assinar, depois do Presidente, proposições de Leis, as Resoluções e as Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na forma prevista no Art. 32 deste Regimento, sob pena de responsabilidade;
IV –
Superintender a redação das Atas das reuniões e redigir a das secretas;
V –
Tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas;
VI –
Fazer recolher e guardar em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, pareceres das Comissões, para fins de serem apresentadas, quando necessário;
VII –
Abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VIII –
Abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados ao serviço da Câmara.
Art. 38.
Ao segundo Secretário, compete substituir o primeiro, em sua falta, ausência ou impedimento.
§ 1º
Os Secretários se substituem na ordem sua enumeração, o Presidente, na sua falta, ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões;
§ 2º
Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a dez (10) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do cargo.
Art. 39.
O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará dentro do prazo de quinze (15) dias úteis.
§ 1º
Se o Prefeito julgar a proposição de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público local, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que receber, comunicando ao Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito (48) horas os motivos do veto.
§ 2º
Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo e o divulgará de acordo com os recursos locais.
§ 3º
Decorrido os quinze (15) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º
No caso do § 3º., se o Prefeito deixar de promulgar a Lei dentro do prazo previsto, o Presidente da Câmara promulgará, ordenando a sua publicação.
Art. 40.
As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à publicação dentro do prazo máximo de dez (10) dias improrrogáveis, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 41.
São registrado em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, os originais de Leis e Resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para fins indicados no Art. 38º. as respectivas cópias autografadas pela Mesa.
Parágrafo único
As Leis e Resoluções aprovadas serão distribuídas aos Vereadores, ao fim de cada semestre com as datas de sanção ou promulgação e publicação.
Art. 42.
Compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem a intervenção de qualquer autoridade o policiamento da Câmara.
Art. 43.
Qualquer cidadão pode assistir às reuniões da Câmara, menos as secretas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do local, caso perturba os trabalhos e não atenda a advertência do Presidente.
Parágrafo único
A Mesa da Câmara pode requisitar autoridade competente, quando achar necessário o auxílio desta, para assegurar a ordem.
Art. 44.
É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.
§ 1º
Cabe a Mesa fazer cumprir a disposição do Art. 43 mandando desarmar e prender transgredir esta determinação.
§ 2º
A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativo ao Vereador.
Art. 45.
É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar as ordens dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente.
Art. 46.
Se algum Vereador cometer dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repreensão, a Mesa conhecendo do fato, em reunião secreta convocadas nos termos deste Regimento, leva-o ao julgamento do Plenário.
Art. 47.
Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião.
Art. 48.
As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, para proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
§ 1º
As Comissões da Câmara são de duas espécies:
a)
Permanentes, as que substituem através da Legislatura;
b)
Temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas.
§ 2º
As Comissões da Câmara, Permanentes ou Transitórias são formadas de três (03) membros, sendo que, a da Representação pode ter qualquer número de membros.
Art. 50.
A eleição das Comissões permanentes, será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate o Vereador mais idoso.
§ 1º
Far-se-á votação para as Comissões, mediante cédulas escritas ou datilografadas, contendo o nome da Comissão, cuja eleição se processa e na qual o votante (vereador presente), escreverá o nome do Vereador votado;
§ 2º
Haverá eleição separadamente para cada Comissão;
§ 3º
Não podem serem votados os Vereadores licenciados e os Suplentes;
§ 4º
O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de três (03) Comissões;
§ 5º
A eleição será realizada na hora do expediente da primeira sessão do início de cada período Legislativo, logo após à discussão e votação da Ata;
§ 6º
Poderá à critério da Câmara ser criada novas Comissões, elegendo seus membros após a aprovação daquela ou daquelas a serem criadas.
Art. 51.
Cada Comissão, logo que constituída, elegerá seu Presidente, seu Relator e seu Membro.
§ 1º
No caso da falta de qualquer componente da Comissão, poderá em sessão em andamento, ser nomeado pelo Presidente da Câmara um substituto;
§ 2º
Os componentes da Comissão serão destituídos, se não comparecerem a cinco (05) reuniões ordinárias e extraordinárias consecutivos, salvo justo motivo;
§ 3º
Nos casos de vaga, licença, falta ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara designar substituto, desde que o substituto seja membro de outra Comissão;
§ 4º
Dá-se a vaga, com a renúncia ou morte do Vereador.
Art. 52.
Compete à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro e em matéria tributária e orçamentária, créditos especiais e adicionais, bem como as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 53.
Compete à Comissão de Educação e Saúde, emitir pareceres sobre projetos referentes à Educação, Ensino, Artes, ao Patrimônio Histórico, ao Esporte, Higiene, Saneamento, Obras Assistenciais e no setor geral que diz respeito à Saúde e Previdência.
Art. 54.
Compete à Comissão de Agricultura, Comércio e Indústria, emitir parecer sobre projetos que dizem respeito à reflorestamento, obras comunitárias com referência a plantio de qualquer natureza, agilização e expansão comercial e crédito, expansão e implantação industrial de qualquer nível.
Art. 55.
Compete à Comissão de Obras Públicas e Viação, emitir parecer nos Projetos que dizem respeito à obras de expansão, construção, reformas, alienação, vendas, no setor de imóveis e no que diz respeito ao transporte em geral.
Art. 56.
Ao Presidente da Câmara, incumbe do prazo de três (03) dias, a contar da data da aceitação da proposição pelo Plenário, encaminhar às Comissões competentes para exarar seu parecer.
Art. 57.
Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões temporárias, com a finalidade específica e duração pré determinada.
Parágrafo único
Os Membros das Comissões temporárias elegerão o Presidente, cabendo a este, solicitar prorrogação de duração, se necessário a complementação de seu objetivo.
Art. 59.
As Comissões especiais serão compostas de três (03) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.
§ 1º
Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observada a composição partidária;
§ 2º
As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo próprio Presidente;
§ 3º
Não será criada Comissão Especial, enquanto estiver funcionando concomitantemente pelo menos três (03), salvo pela deliberação da maioria absoluta da Câmara.
Art. 60.
As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa, ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário.
Art. 61.
O Presidente, designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no plenário, nos dias da Sessão, os visitantes oficiais.
Art. 62.
As Comissões Permanentes reúnem-se em sala própria, obrigatoriamente, por convocação de seu Presidente, em períodos que não afetem o funcionamento da Câmara, uma vez tenha recebido a matéria para exame.
Art. 63.
O prazo para Comissão exarar parecer é de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário pelo Plenário.
§ 1º
O Relator e membro terão o prazo de cinco (05) dias para apresentação do parecer, salvo se a matéria a que for apresentada não exigir o prazo previsto no Artigo 62, podendo, no entanto, dependendo do Projeto, ser votado, após discutido, pela Comissão encarregada;
§ 2º
Findo o prazo, sem que a Comissão tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão de três (03) membros, para exarar Parecer dentro do prazo improrrogável de três (03) dias;
§ 3º
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do dia, para deliberação;
§ 4º
Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, e que tenha sido solicitado urgência, o prazo para a Comissão exarar seu parecer é de três (03) dias.
Art. 64.
O Parecer da Comissão a que foi submetido a proposição incluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição as emendas ou substitutivo que julgar necessários.
Parágrafo único
Sempre que o Parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto; e sendo este considerado pela maioria do plenário aceito, a votação será contado com os votos favoráveis ou contrários da comissão e mais os do plenário.
Art. 65.
O Parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 66.
No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos solicitar informações e documentos e proceder a todas diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 67.
Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da Comissão.
§ 1º
Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 62 até um máximo de quinze (15) dias, findo o prazo deverá a Comissão exarar o seu Parecer.
§ 2º
O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito, em que lhe foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar o seu Parecer até quarenta e oito (48) horas após a resposta do Executivo, desde que o processo ainda se encontra em tramitação no plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 68.
As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das Repartições Municipais, solicitado pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, que não poderá abster-se.
Art. 69.
As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer a Vereador, durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
Art. 70.
A requerimento escrito e fundamentado de qualquer Vereador, e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem as diversas Comissões, reunirem-se conjuntamente, para opinar sobre matéria nela indicada.
Parágrafo único
Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso substituídos pelos outros Presidente, na ordem decrescente de idade.
Art. 71.
Parecer é pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º
O Parecer, escrito em termos explícito, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria.
§ 2º
O Parecer pode excepcionalmente, ser oral.
Art. 72.
O Parecer da Comissão, versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas ao seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, que pode limitar-se a preliminar da inconstitucionalidade.
Art. 74.
Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado deverão ser encaminhados diretamente à mesa, pelos Presidentes das Comissões, nas reuniões da Câmara.
Art. 75.
A simples aposição de assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, implica em total concordância do signatário à manifestação do relator.
Art. 76.
Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através do voto.
§ 1º
O voto pode ser favorável ou contrário em separado.
§ 2º
O voto do Relator quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer, e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
Art. 77.
A requerimento do Vereador, pode ser dispensado o Parecer da Comissão, para a proposição apresentada, exceto:
I –
Projeto de Lei ou Resolução;
II –
Representação;
III –
Proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
IV –
Proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;
V –
Proposição que envolva aspecto político, à critério da Mesa.
Art. 78.
Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões ordinárias obrigatórias em cada ano.
§ 1º
A Câmara Municipal de Jacuí, reunir-se-á, ordinariamente segundo critério constante do calendário semestral ou anual que se faz no início de cada ano da Legislatura;
§ 2º
A Mesa da Câmara só será renovada de dois em dois anos, sendo esta renovação logo no início da Legislatura;
§ 3º
Quanto à apreciação das Contas do Prefeito e a proposta orçamentária, serão feitas segundo as normas que conter na Lei Orgânica Municipal ou Lei vigente;
§ 4º
Para apreciação do Orçamento e Prestação de Contas, as reuniões da Câmara podem ser prorrogados pelo tempo que for necessário.
Art. 79.
As reuniões são:
I –
Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura ou a primeira reunião ordinária em que se procede a eleição da Mesa.
II –
Ordinárias, as que realizam qualquer Sessão Legislativa, nos dias úteis, exceto nos Sábados, proibida a realização de mais de uma por dia.
III –
Extraordinárias, as que se realizam em dia e horário diferente dos fixados para as Ordinárias.
IV –
Solene ou Especiais, as convocadas para um determinado objetivo.
Parágrafo único
As reuniões solenes ou especiais, são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou deliberação da Câmara.
Art. 80.
A Reunião Ordinária tem a duração de três (03) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 horas, com a tolerância de quinze (15) minutos.
Art. 81.
A Reunião Extraordinária, que também tem a duração de três (03) horas, pode ser diurna ou noturna, mas obedecendo o calendário será realizada em qualquer dia para o qual foi convocada.
Art. 83.
A convocação da Reunião Extraordinária determina dia, hora, e a ordem do dia dos trabalhos e é divulgado em reunião através de comunicação individual.
§ 1º
Durante o expediente da Reunião Extraordinária, além da leitura e discussão da Ata da Reunião anterior e despacho de correspondência e comunicações na primeira parte, a Câmara somente delibera sobre a matéria para o qual foi convocada.
§ 2º
Quanto ao item III, do artigo 87, primeira parte, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação da Extraordinária.
Art. 84.
As Reuniões da Câmara são públicas, mas, poderão serem secretas, na forma do Artigo 98, se assim for resolvido a requerimento aprovado.
Art. 85.
A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 78.
§ 1º
Até quinze (15) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se:
I –
A leitura da Ata;
II –
A leitura do Expediente;
III –
A leitura dos Pareceres.
§ 2º
Persistindo a falta de número o Presidente deixa de abrir a Sessão, anunciando a Ordem do dia seguinte.
§ 3º
Não se encontrando presente, a hora do início da reunião, qualquer dos Membros da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
§ 4º
Da Ata do dia que não houver reunião, constará os fatos verificados registrando-se os nomes dos Vereadores que não compareceram e os que compareceram.
Art. 86.
Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de quorum.
Art. 87.
No plenário da Câmara, além das autoridades da União, Estado e do Município, podem ser demitidos ex-vereadores, funcionários da secretaria em serviço, representantes da imprensa, devidamente credenciados e, ainda, as autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção.
Art. 88.
Verificando o número legal, do livro próprio, aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem a seguinte ordem:
I –
Leitura e discussão da Ata da Reunião anterior;
II –
Leitura de correspondências e Comunicações;
III –
Leitura de Pareceres;
IV –
Apresentação, sem discussão, de proposições;
V –
Oradores inscritos.
I –
Ordem do dia da reunião seguinte;
II –
Chamada final.
Art. 89.
Esgotada matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 90.
A hora do início da reunião, os Membros da Mesa e os demais Vereadores, devem ocupar os seus lugares.
Art. 91.
A Presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio autenticado pelo 1º. Secretário.
Art. 92.
Aberta reunião, o 1º. Secretário faz a leitura da Ata anterior, que é submetida a discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação.
Parágrafo único
Havendo impugnação ou reclamação, o 1º. Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da Ata seguinte.
Art. 93.
As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e 1º. Secretário, depois de aprovadas.
Parágrafo único
No último dia da reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.
Art. 94.
Aprovada a Ata, lido e despachado o expediente, passa-se à parte destinada à leitura dos pareceres das Comissões.
Art. 96.
A primeira parte, com a duração de uma hora e trinta minutos, prorrogável, sempre que necessário, por decisão da Câmara ou de ofício, pelo Presidente, é destinada à discussão e votação dos projetos em pauta;
§ 1º
Na 1ª. Parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes a matéria em debate, nem por tempo superior a dez (10) minutos de cada vez, concedido ao autor para uso da palavra em último lugar, de preferência, antes de encerrar a discussão.
§ 2º
Na 2ª. Parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco (05) minutos, sobre a matéria em debate.
Art. 98.
O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição até ser anunciada a Ordem do Dia.
§ 1º
O requerimento é despachado ou votado após a informação da Diretoria do Legislativo sobre o andamento da proposição;
§ 2º
Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, é despachado pelo Presidente. Caso contrário será submetido à voto sem discussão.
Art. 99.
A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de Ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado em discussão, por maioria absoluta.
§ 1º
Deliberada a realização da Sessão secreta, o Presidente fará sair da sala do plenário, e todas as pessoas estranhas inclusive os funcionários da Câmara.
§ 2º
Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomar as providências do parágrafo anterior.
§ 3º
Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas à respeito.
Art. 100.
O Vereador é permitido resumir a escrito seu pronunciamento que será arquivado com os documentos referentes à sessão secreta.
Art. 101.
Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias à edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente tenha lhe concedido a palavra.
Art. 102.
O Vereador tem direito a palavra:
I –
Para apresentar proposições e pareceres;
II –
Na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
III –
Pela ordem;
IV –
Para encaminhar votação;
V –
Em explicação pessoal;
VI –
Para solicitar a parte;
VII –
Para tratar de assuntos urgentes;
VIII –
Para falar de assunto de interesse público;
IX –
Para declaração de voto.
Art. 103.
A palavra é dada ao Vereador que primeiro estiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.
Art. 104.
O Vereador que quiser propor urgência usa a fórmula: "Peço a palavra para assunto urgente", declarando, de imediato, e, em resumo, o assunto a ser tratado.
§ 1º
O Presidente submete ao plenário sem discussão o pedido de urgência, que se aprovado determina a apreciação imediata do mérito.
§ 2º
Considera-se urgente o assunto, cuja discussão se torna ineficaz, se não for tratado imediatamente, ou que, seu adiamento, resulte inconveniente para o interesse público.
Art. 107.
A dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 108.
A ordem dos trabalhos pode ser interrompido, quando o Vereador pedir a palavra "pela ordem", nos seguintes casos:
I –
Para lembrar melhor método de trabalho;
II –
Para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;
III –
Para reclamar contra infração do Regimento;
IV –
Para solicitar votação por partes;
V –
Para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 109.
As questões de ordem são formuladas no prazo de cinco (05) minutos, com clareza e com indicação das disposições que se pretende elucidar.
Art. 110.
O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal, observado o disposto no Artigo 104;
a)
Somente uma vez;
b)
Para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
c)
Para aclarar o sentido e a expressão de suas palavras, que julga terem sido mal compreendida pela Casa ou por qualquer de seus pares;
d)
Somente esgotada a matéria da Ordem do Dia.
Art. 111.
Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Art. 112.
O processo Legislativo compreende a tramitação das seguintes proposições:
I –
Projeto de Lei;
II –
Projeto de Resolução;
III –
Veto à proposição da Lei;
IV –
Requerimento;
V –
Indicação;
VI –
Representação;
VII –
Moção.
Parágrafo único
Emenda é a proposição acessória.
Art. 113.
A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse sobre a matéria de competência da Câmara.
§ 1º
A proposição destinada a aprovar convênios, contratos concessões, conterá transcrição por inteiro dos termos do acordo.
§ 2º
Quando a proposição fizer referência a uma Lei, deverá vir acompanhado do respectivo texto.
§ 3º
A proposição que tiver sido precedida de estudo, pareceres, decisão ou despachos, vai acompanhada dos respectivos textos.
§ 4º
As proposições para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seus, dispensado e apoiamento.
Art. 114.
Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde a identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo único
Ocorrendo tal fato, a primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexados as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de Ofício ou a requerimento.
Art. 115.
Não é permitido, também, ao Vereador apresentar proposição de interesse particular, seu, ou de seus antecedentes por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto, devendo ausentar-se do plenário no momento da votação.
§ 1º
Em se tratando de Projetos fora dos casos mencionados neste artigo, mas, de autoria de Vereador, a restrição só se estenderá à emissão do voto das Comissões, podendo o autor participar de sua discussão e votação.
§ 2º
Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar.
§ 3º
Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 116.
As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura, serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Executivo Municipal, vetos a proposições de Leis e os Projetos de Leis com prazos fixados para a sua aprovação.
Parágrafo único
Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.
Art. 117.
A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo, pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 118.
A matéria constante do Projeto de Lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de nova apreciação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 119.
A Câmara Municipal exerce a função Legislativa por via dos Projetos de Leis, e Resoluções.
Art. 120.
Os Projetos de Lei e Resoluções devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seus autores.
Parágrafo único
Nenhum Projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.
Art. 121.
A iniciativa do Projeto de Lei cabe:
I –
Ao Prefeito;
II –
Ao Vereador;
III –
Às Comissões da Câmara.
Parágrafo único
A iniciativa das Leis sobre pessoal, cabe ao Prefeito, exceto quanto à criação, extinção e alteração de cargos da Secretaria da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora.
Art. 123.
O Projeto de Resolução destina-se a regular a matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:
I –
Elaboração de seu Regimento Interno;
II –
Organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua secretaria;
III –
Abertura de Crédito à sua Secretaria;
IV –
Perda de mandato de Vereadores;
V –
Fixação do subsídio do Prefeito;
VI –
Aprovação das Contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
VII –
Aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos;
VIII –
Concessão de Diplomas de Honra ao Mérito;
IX –
Outros assuntos de sua economia interna.
Parágrafo único
Aplicam-se aos Projetos de Resolução as disposições relativas aos Projetos de Lei.
Art. 124.
Recebido, devidamente enumerado, o Projeto será lido no expediente e em seguida encaminhado às Comissões competentes, para emitirem pareceres.
Art. 125.
Se a maioria dos Membros da Comissão competente, declarar o Projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência das outras Comissões.
§ 1º
Nenhum Projeto de Lei ou Resolução podem ser incluídos na Ordem do Dia, para discussão única ou para primeira discussão, sem que, com antecedência mínima de 24 horas, tenham sido apresentados à Mesa e distribuídos aos Vereadores os seus avulsos (cópias).
§ 2º
A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste Artigo.
Art. 127.
Os Projetos referidos no artigo anterior, não se admite emendas que aumentem as despesas previstas.
Art. 128.
É de competência da Câmara a iniciativa de projetos que tratem de assuntos de sua economia interna.
Art. 129.
Apresentado Parecer à Mesa e distribuídos os avulsos, é o Projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 130.
Concluída a discussão única ou 2ª. discussão, será o Projeto remetido à Comissão competente.
Art. 131.
Os Projetos concedendo cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito, serão apreciados por uma Comissão de três (03) membros, constituída na forma deste Regimento.
§ 1º
A Comissão tem o prazo de quinze (15) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do Projeto, nem os componentes da Mesa.
Art. 132.
A entrega do Título é feita em Sessão Solene da Câmara Municipal.
Art. 133.
O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será apreciado no prazo de trinta (30) dias no máximo.
§ 1º
Na falta de apreciação dentro do prazo estipulado, considerar-se-á aprovado, por decurso de prazo, o Projeto original.
§ 2º
O prazo, conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do Projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 3º
O disposto neste Artigo não se aplica aos Projetos de codificação.
Art. 134.
A partir do décimo (10º.) dia anterior ao término do prazo de trinta (30) dias, e mediante comunicação da Diretoria do Legislativo, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer e preterirá aos demais projetos em pauta.
Parágrafo único
A comunicação será feita ao Presidente da Câmara, no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo.
Art. 135.
Incluído o Projeto na Ordem do dia, sem parecer, o Presidente designará uma Comissão especial, para dentro de vinte e quatro (24) horas, opinar sobre o Projeto e emenda, se houver, procedendo a leitura em plenário, caso em que a dispensa a distribuição de avulso.
Art. 136.
Ultimada a votação e esgotado o prazo fixado para apreciação do Projeto, o Presidente da Câmara oficiará o Prefeito, cientificando-o da ocorrência.
Art. 137.
O prazo de tramitação especial para os Projetos de Leis resultante de iniciativa do Prefeito, não corre no período em que a Câmera estiver em recesso.
Art. 138.
O Projeto de Lei do Orçamento será enviado à Câmara, pelo Prefeito, dentro das normas e prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
Recebido o Projeto, acompanhado da mensagem e dos relatórios, é enviado à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, que emitirá parecer dentro do prazo estabelecido no Art. 62;
§ 2º
Encerrada a primeira discussão e votação, o Projeto e Emendas, são remetidos à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação que emitirá Parecer sobre elas, dentro do prazo de cinco (05) dias improrrogáveis.
§ 3º
De volta à Câmara o novo parecer e Projeto é imediatamente incluído na Ordem do dia, para Segunda discussão e votação.
Art. 139.
Aprovado em Segunda discussão e votação, o Projeto de Lei do Orçamento vai para a Comissão de Finanças, que tem o prazo de cinco (05) dias para preparar sua redação final, com a inclusão das emendas que forem aprovadas.
Parágrafo único
Findo o prazo Projeto é incluído em pauta para apreciação da redação final.
Art. 140.
O Projeto de Lei de Orçamento, deve ser iniciada a sua discussão, até a primeira reunião Ordinária de Novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão de seu exame até dez (10) dias antes do prazo previsto para remessa da proposição de Lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso à julgamento da Câmara.
Art. 141.
O Projeto de Lei do Orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode conter disposição estranhas à receita e a despesa do Município.
Parágrafo único
Estando o Projeto de Lei de Orçamento na Ordem do dia, a parte do expediente é apenas de trinta (30) minutos improrrogáveis, sendo a Ordem do Dia exclusivamente destinada ao Orçamento.
Art. 142.
Até o dia quinze (15) de Março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com o balanço geral das contas do exercício anterior.
§ 1º
A Prestação de Contas deve estar acompanhada do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como dos quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada.
§ 2º
Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no presente artigo, a Câmara nomeará uma Comissão para proceder ex-ofício, a tomada de contas.
Art. 143.
O Presidente da Câmara recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito, independentemente de sua leitura no expediente, enviará, juntamente com a mensagem à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para, dentro do prazo de trinta (30) dias, emitir parecer elaborar se for o caso Projeto de Resolução.
§ 1º
Findo este prazo, o Presidente convocará a Câmara para discutir e votar o parecer da Comissão, as contas e o Projeto de Resolução.
§ 2º
Não aprovada pelo plenário e à apresentação das contas, ou parte dela, caberá a Comissão encarregada o exame de todo ou da parte impugnada para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara.
Art. 144.
A Prestação de Contas do Prefeito e do Presidente da Câmara serão examinadas separadamente, dentro do 1º. semestre do ano seguinte de sua execução, salvo, quando necessário alguma diligência que exija a prorrogação desse prazo, o qual será feito por deliberação da Câmara.
Parágrafo único
A Prestação de Contas do Presidente da Câmara, que é, anual, deve ser apresentada até trinta (30) dias após o término da Sessão Legislativa.
Art. 145.
O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara, ou qualquer uma de suas Comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termo explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar: indicações, requerimentos, representações, moções e emendas.
Parágrafo único
As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o expediente e quando rejeitadas pela Câmara, não pode ser encaminhada em nome de Vereador ou bancada.
Art. 146.
Indicação, é a proposição na qual o Vereador sugere às autoridades do Município, medidas de interesse público.
Art. 147.
Requerimento, é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que verse sobre matéria de competência do Poder Legislativo.
§ 1º
Os requerimentos quanto à competência para decidi-los são de três (03) espécies:
I –
Sujeito à deliberação do Presidente da Câmara;
II –
Sujeito à deliberação da Comissão;
III –
Sujeita à deliberação do Plenário.
§ 2º
Os requerimentos são escritos, mas, podem ser orais, na forma do parágrafo único do artigo 152.
Art. 148.
O requerimento sujeito à deliberação da Comissão, é decidido pelo Presidente do órgão em que for representado.
Art. 149.
Representação é toda manifestação da Câmara dirigido às autoridades Federais, Estaduais e Autarquias e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
A representação está sujeita a parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.
Art. 150.
Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da Câmara, em face de acontecimento submetidos à sua apreciação.
Art. 151.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa e de redação:
I –
Supressiva, é a emenda que manda cancelar parte da proposição;
II –
Substitutiva, é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de substitutivo, quando atingir a proposição no seu conjunto;
III –
Aditiva, é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;
IV –
De redação, é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição;
V –
Modificativa, que modifica a redação de qualquer proposição.
§ 1º
O substitutivo oferecido pela Comissão tem preferência para votação, sobre os de autoria de Vereador.
§ 2º
Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência na votação, o oferecido pela Comissão, cuja competência foi específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 152.
É despachado de imediato pelo Presidente, requerimento que solicite:
I –
A palavra ou a desistência dela;
II –
A posse do Vereador;
III –
A retificação da Ata;
IV –
A leitura de matéria sujeita ao conhecimento do plenário;
V –
A inserção de declaração de voto em pauta;
VI –
A observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos;
VII –
A verificação de votação;
VIII –
A retirada de outro requerimento pelo próprio autor;
IX –
A retirada pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
X –
A discussão por partes;
XI –
A votação por partes ou no todo;
XII –
A prorrogação de prazo para se emitir parecer;
XIII –
A inclusão na Ordem do dia, de proposição apresentada pelo requerente;
XIV –
A designação de substituto para membro de Comissão;
XV –
A convocação de reunião extraordinária, se assinado por um terço dos Vereadores ou requerido pelo Prefeito;
XVI –
A constituição de Comissão de Inquérito, na forma do Art. 59;
XVII –
O desarquivamento de proposição.
Parágrafo único
Os requerimentos constantes dos itens I e VII podem ser feitos oralmente, enquanto que os demais só serão recebidos pela Mesa, se escritos.
Art. 153.
É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite:
I –
O levantamento da reunião em regozijo ou prazer;
II –
A prorrogação do horário da reunião;
III –
A alteração da ordem dos trabalhos da reunião;
IV –
A retirada pelo autor, de proposição, com parecer favorável, salvo caso do Art. 161;
V –
A audiência de Comissão ou reunião conjunta de Comissões para opinar sobre determinada matéria;
VI –
O andamento de discussão;
VII –
O encerramento de discussão;
VIII –
A preferência na discussão ou votação, de uma proposição sobre a outra da mesma matéria;
IX –
A votação destacada de, emenda, artigo ou parágrafo;
X –
O adiamento de discussão;
XI –
A inclusão na ordem do dia, que proposição que não seja do requerente;
XII –
Providências junto a órgãos da administração pública;
XIII –
Informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;
XIV –
A constituição de Comissão Especial;
XV –
O comparecimento à Câmara, do Prefeito ou do Secretário Municipal;
XVI –
Deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação.
Parágrafo único
O requerimento do item XV e o de convocação de reunião secreta, só serão aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.
Art. 154.
Discussão é a fase por que passa a proposição quando em debate em Plenário.
Art. 155.
Será objeto de discussão, apenas a proposição constante da ordem do dia.
Art. 156.
Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuído em avulso, procede o 1º. Secretário à leitura daquele, antes do debate.
Art. 157.
As proposições que não possam ser apresentadas no mesmo dia, ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência sobre as que foram apresentadas posteriormente.
Art. 158.
A pauta dos trabalhos organizados pelo Presidente para compor a Ordem do dia, só poderá ser alterada nos casos de urgência ou adiamento.
Art. 159.
Os Projetos concedendo o título de Cidadão Honorário ou Diploma de Honra ao Mérito, tem apenas uma discussão.
Art. 160.
Passam por duas discussões os Projetos de Lei e Resolução.
§ 1º
São submetidos à discussão única os requerimentos, indicações representações e moções.
§ 2º
Entre uma e outra discussão do mesmo Projeto, medirá o interstício, mínimo de vinte e quatro (24) horas.
Art. 161.
O Prefeito pode solicitar devolução de Projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender o pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas favoráveis.
Art. 162.
A retirada de Projeto que não seja de autoria do Prefeito pode ser requerida pelo autor até ser anunciada a sua 1ª. discussão.
§ 1º
Se o Projeto não tiver Parecer e se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente;
§ 2º
O requerimento é submetido à votação, se o parecer foi favorável e se houver emendas o Projeto;
§ 3º
Quando o Projeto é apresentado por uma Comissão considera-se autor o seu Relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.
Art. 163.
Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento pelo prazo máximo de quinze (15) dias.
Art. 164.
O Vereador pode solicitar "vistas" do Projeto, pelo prazo máximo de três (03) dias.
§ 1º
A "vista" é concedida até o momento de se anunciar a votação do Projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração.
§ 2º
Se a matéria foi considerada de urgência o prazo máximo é de vinte e quatro (24) horas.
Art. 165.
Antes de encerrada a 1ª. discussão, que versa sobre o Projeto e pareceres das Comissões, podem serem apresentados sem discussão, submetidos a emendas que tenham relação, com a matéria do Projeto.
§ 1º
Na discussão, votam-se somente os Projetos ou Pareceres, ressalvadas às Emendas e substitutivos.
§ 2º
Aprovado o Projeto em 1ª. discussão, é encaminhado às Comissões competentes para emitir pareceres sobre as emendas e substitutivos.
§ 3º
O Projeto que não for objeto de emendas e substitutivos, é incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, para 2ª. discussão.
Art. 166.
Na segunda discussão em que só admite emendas de redação, são discutidos o Projeto e Pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão.
Art. 167.
Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete à votação o projeto e emendas, cada uma de sua vez, observando o disposto no Artigo 151.
Parágrafo único
Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tento falado dois oradores de cada corrente de opinião, a Câmara, a requerimento, assim o deliberar.
Art. 168.
A discussão pode ser adiada uma vez, prazo de até cinco (05) dias.
§ 1º
O autor do requerimento tem o prazo de cinco (05) minutos para justificá-lo.
§ 2º
O requerimento de adiamento de discussão de Projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição, só será recebido se a aprovação não importar na perda do prazo para a apreciação da matéria.
Art. 169.
Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se na discussão interrompida.
Parágrafo único
Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar prazo menor.
Art. 170.
As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 171.
A votação é o complemento da discussão.
§ 1º
A cada discussão, seguir-se-á a votação;
§ 2º
A votação só é interrompida;
I –
Por falta de "quorum";
II –
Pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação;
§ 3º
Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento;
§ 4º
Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo "quorum", o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar em Ata o nome dos presentes.
Art. 172.
Só pelo voto de (2/3) de seus Membros a Câmara Municipal pode:
I –
Conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público;
II –
Decretar a perda de mandato do Vereador no caso do item II do Artigo 18;
III –
Decretar a perda do mandato do Prefeito, por motivo político-administrativo, após, se for o caso ou conforme o motivo aguardar decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado;
IV –
Decretar a perda do mandato de Vereador, por motivo político-administrativo ou condenação judicial;
V –
Perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
VI –
Aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependendo da autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar;
VII –
Recusar o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente;
VIII –
Modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez (10) anos, na forma da Lei Orgânica Municipal;
IX –
Aprovar a concessão de Título de Cidadão Honorário e Diploma de Honra ao Mérito;
X –
Designar outro local para reuniões da Câmara, observado o disposto no § 2º do Artigo 2º deste Regimento.
Art. 173.
Só pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores presentes, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto do Prefeito, aprovando o Projeto.
Art. 174.
Só pelo voto da maioria absoluta da Câmara, isto é, dos seus membros, podem ser aprovadas as proposições sobre;
I –
Venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;
II –
Convocação do Prefeito e do Secretário Municipal;
III –
Eleição dos Membros da Mesa em escrutínio secreto;
IV –
Perda de mandato do Vereador, nos casos do Artigo 18, item I e III;
V –
Fixação dos subsídios do Prefeito;
VI –
Modificação ou reforma do Regimento Interno;
VII –
Renovação, do mesmo período Legislativo anual, de Projeto de Lei não sancionada;
VIII –
Convocação de reunião secreta.
Art. 176.
Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
§ 1º
Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que tiverem de acordo com a matéria.
§ 2º
Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 177.
A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
§ 1º
A votação nominal, o 1º. Secretário faz a chamada dos Vereadores e anota o nome dos que votaram sim e dos que votaram não, quanto a matéria em exame.
§ 2º
Encerrada a votação o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 178.
O Presidente da Câmara somente participa da votação simbólica ou nominal, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade.
Art. 179.
A votação por escrutínio secreto processa-se:
I –
Nas eleições;
II –
Nos casos dos itens II, III, IV e IX do Artigo 172;
III –
A requerimento do Vereador aprovado pela Câmara.
Parágrafo único
Na votação por escrutínio secreto observa-se as seguintes normas e formalidades;
I –
Presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação de projeto vetado;
II –
Cédulas impressas ou datilografadas;
III –
Designação de dois Vereadores para servirem de fiscais escrutinadores;
IV –
Chamada do Vereador para a votação;
V –
Colocação, do votante, sobre carta na urna;
VI –
Repetição da chamada dos Vereadores ausentes na 1ª.;
VII –
Abertura de urna, retirada das cartas, contagem e verificação de coincidência entre o seu número e o dos votantes, escrutinados;
VIII –
Ciência ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e o de votantes;
IX –
Apuração dos votos, através da leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
X –
Invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no ítem II;
XI –
Proclamação pelo Presidente do resultado de votação.
Art. 180.
As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos incidentes na tramitação serão votados pelo processo aplicável à proposição principal.
§ 1º
A falta de número para a votação não prejudica a discussão das matérias constantes da ordem do dia;
§ 2º
Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e ao Presidente anunciá-lo.
Art. 181.
Anunciado o resultado da votação, pode dar ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, de maneira sucinta.
Parágrafo único
Nenhum Vereador pode protestar verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.
Art. 182.
Logo que incluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
Art. 183.
Ao ser anunciada a votação o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco (05) minutos e apenas uma vez.
Parágrafo único
O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.
Art. 184.
A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada.
Parágrafo único
O requerimento de adiamento de votação de Projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.
Art. 185.
Proclamado o resultado da votação é permitido ao Vereador, requerer a sua verificação.
§ 1º
Para a verificação, o Presidente invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecer sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria;
§ 2º
A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando, constatar durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do plenário;
§ 3º
Nenhuma votação permite mais de uma verificação;
§ 4º
O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico;
§ 5º
Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
Art. 186.
Terminada a fase de votação, será o projeto com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para elaborar a redação final, de acordo com a deliberação dentro do prazo de três (03) dias.
Parágrafo único
Independe do parecer da Comissão a que for encaminhada os Projetos:
I –
Da Lei Orçamentária;
II –
De Decreto Legislativo;
III –
Da Resolução reformando o Regimento Interno.
Art. 187.
Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na Sessão imediata, por um terço dos Vereadores, no mínimo emenda modificativa, que não altere a substância do aprovado.
§ 1º
A emenda será votada na mesma Sessão e, se aprovada será imediatamente retificada a redação final pela mesa;
§ 2º
Estando para esgotar-se os prazos previstos por este Regimento e pela Legislação competente, para a tramitação dos projetos da Câmara, a redação será feita na mesma Sessão, pela Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.
§ 3º
No caso em que a referida Comissão não esteja mais reunida ou não possa em tempo hábil fazer a devida correção, caberá neste caso, somente à mesa a retificação da redação, a fim de torná-lo claro.
Art. 188.
Recebido o veto pela Câmara, o Presidente nomeará de imediato, uma Comissão especial para dele emitir parecer, dentro do prazo de três (03) dias.
Parágrafo único
Um dos membros da Comissão deve pertencer obrigatoriamente a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.
Art. 189.
Findo este prazo, o Presidente convocará de ofício reunião extraordinária para discutir o veto, com ou sem parecer da Comissão, dentro do prazo de vinte (20) dias.
§ 1º
A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação, a discussão poderá ser feita englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo plenário, e, por escrutínio secreto.
§ 2º
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro de cinco (05) dias com o mesmo número de Lei Municipal a que pertence, entretanto em vigor na data em que for publicado.
§ 3º
Aprovado o veto ou transcorrido o prazo para a sua apreciação, dar-se-á ciência ao Prefeito.
Art. 190.
O Prefeito pode comparecer sem direito a voto às reuniões da Câmara Municipal.
Parágrafo único
A convocação do Prefeito a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta da Câmara, torna obrigatório o seu comparecimento.
Art. 191.
O Secretário Municipal, pode também, ser convocado a prestar esclarecimento à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o que será feito através de requerimento aprovado.
Parágrafo único
A falta do comparecimento do Secretário, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para restauração do respectivo processo, na forma da Lei.
Art. 192.
O Secretário Municipal, pode a seu pedido, comparecer perante à Câmara ou qualquer de suas Comissões, para expor assuntos ou discutir o projeto de Lei ou Resolução, relacionado com o serviço administrativo.
Art. 193.
Para receber esclarecimentos e informações do Secretário Municipal, a Câmara pode interromper os seus trabalhos.
Parágrafo único
Enquanto na Câmara, o Secretário fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates.
Art. 194.
Aprovado requerimento de convocação do Presidente ou do Secretário Municipal, os Vereadores, dentro de quarenta e oito (48) horas deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos.
Art. 195.
A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios.
Art. 196.
O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por objeto de Resolução, aprovado pela absoluta maioria dos Vereadores.
Parágrafo único
O original deste ficará à disposição na mesa e dos Senhores Vereadores e deverá estar presente em todas as reuniões para eventuais consultas, quando for levantadas questões de ordem e uma cópia do mesmo será encaminhada ao Prefeito para fins de direito e consulta.
Art. 197.
A Mesa ao fim de cada legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento mandando tirar nova cópia, durante o período de reunião.
Art. 198.
A mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 199.
Os casos omissos neste regimento, serão resolvidos, soberanamente pela Mesa e pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimental.
Art. 200.
Esta Resolução que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacuí, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.