O Relator, Hercílio Ferreira de Souza, da Comissão de Finanças, Justica e Legislação, no exercício de suas atribuições regimentais, delibera pela emissão de parecer favorável ao Projeto de Lei nº 2.196/2025, de autoria do executivo, aprovando-o em seu inteiro teor para fins de regular prosseguimento da tramitação, adotando como fundamento técnico o entendimento consignado no parecer da Assessoria Jurídica do Município, cujo parecerista, sob sua responsabilidade técnica, sustenta a juridicidade e a constitucionalidade da proposição, inclusive no ponto específico relativo à extensão do abono aos Secretários Municipais.
Consigna-se, para absoluta clareza, que a controvérsia jurídica central examinada nos pareceres não se refere ao pagamento do abono aos demais destinatários contemplados no projeto (servidores e demais agentes abrangidos pelo rol), mas, precipuamente, à inclusão dos Secretários Municipais, por se tratar de categoria sujeita ao regime constitucional do subsídio e às vedações daí decorrentes. Nessa exata extensão, o parecer municipal adota compreensão pela compatibilidade constitucional da medida, reputando possível a instituição do abono por lei específica também aos Secretários.
Registra-se, ainda, que o parecer jurídico possui natureza opinativa e consultiva, servindo como subsídio técnico à decisão do colegiado, que detém autonomia para deliberar sobre a matéria, assumindo, naturalmente, a decisão no âmbito de suas competências institucionais.
Por fim, a Comissão declara-se ciente do parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa, no qual a parecerista, igualmente sob sua responsabilidade técnica, manifestou-se contrariamente ao prosseguimento da proposição, por sustentar vício de inconstitucionalidade material na inclusão dos Secretários Municipais no rol de beneficiários, por afronta direta ao art. 39, §4º, da Constituição Federal, por implicar acréscimo vedado ao regime remuneratório do subsídio.
Em seguida, a Secretária Josiane, explanou sobre o parecer o Planej: que concluiu que em atendimento ao que dispõe a Jurisprudência do Tribunal de Contas de Minas Gerais por meio do Processo nº 1.102.355 (Representação), relatado pelo Conselheiro Licurgo Mourão na Sessão do dia 11 de junho de 2024, no qual opinaram pela possibilidade da concessão do Abono Natalino aos Secretários Municipais já que este será considerado como de caráter indenizatório e estará autorizado por Lei Autorizativa (Projeto de Lei Complementar nº 2.196, de 10 de dezembro de 2025) em âmbito local. O Parecer foi assinado pelo Contador, Leonardo Souza Franco e pelo Vinícius Hilário Rodrigues da empresa Planej consultoria e sistemas. Finalizou que esse parecer foi determinante para a decisão final do Projeto de Lei supracitado.