10ª Sessão Ordinária da 67ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura


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Identificação Básica
Tipo de Sessão: Sessão Ordinária Abertura: 16/06/2025 - 19:00 Encerramento: 16/06/2025 - 21:00
Correspondências
Expedientes
Abertura da Sessão:

O presidente, Flavio Bernardes, realizou a abertura da 10ª Sessão ordinária da 67ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura, do dia 16 de junho de 2025, sob a expressão "Em nome de Deus, e do povo Jacuiense, havendo número legal para quórum, declarou aberta a presente Sessão.

Em seguida o Presidente convidou a vereadora Josiane de Souza Fereira para desfraldar a bandeira.

Em ato subsequente o Presidente solicitou a execução do Hino Nacional.

Votação da Ata da Sessão Plenária Anterior:

Aprovação da Ata da 9ª Sessão ordinária da 67ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura

Leitura dos Pareceres das Comissões:

Em seguida o Relator, Hercílio Ferreira de Souza, realizou a leitura do Parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação referente aos Projetos de Lei nº 2.166/2025 e Projeto de Lei nº 2.171/2025 e sobre o Projeto Resolução nº 07/2025. Concluiu-se que os Projetos de Lei e o Projeto de Resolução subracitado estão dentro da legalidade e são constitucionais podendo ser deliberado em plenário. Importante ressaltar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no âmbito do Município de Jacuí, estabelece diretrizes claras e vinculantes quanto à concessão de subvenções sociais por parte do Poder Executivo. Dentre os requisitos previstos, destaca-se, com especial relevância, a exigência de celebração prévia de convênio entre o Município e a entidade beneficiária, expressamente prevista no art. 29, inciso VII, da Lei Municipal nº 2.055/2024.Trata-se, portanto, de exigência legal cuja finalidade é assegurar a formalização dos compromissos assumidos por ambas as partes envolvidas no repasse, garantindo transparência, controle e responsabilização na execução dos recursos. Importante salientar que a competência para a celebração de tal convênio é exclusiva do Poder Executivo. Ao Legislativo, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal, cabe tão somente autorizar, mediante aprovação de lei específica, a destinação de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos que desempenhem atividades de interesse público. O Parlamento, portanto, não possui ingerência na formalização do convênio em si, tampouco em sua execução, permanecendo tal responsabilidade adstrita à esfera administrativa do Executivo Municipal. Reforça-se, assim, que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização legislativa prévia ou ratificação do Legislativo, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes. Portanto, é inconstitucional exigir autorização do Poder Legislativo para que o Poder Executivo celebre convênio com entidades públicas e privadas. Ademais, merece destaque o fato de que, no caso concreto do Projeto de Lei nº 2.171/2025, a própria justificativa apresentada pelo Executivo menciona a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público, o qual prevê a obrigatoriedade da celebração do convênio como condição essencial para o cumprimento do objeto pactuado. Esse mesmo TAC, a seu turno, estabelece a imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, evidenciando ainda mais a responsabilidade direta e exclusiva do Executivo quanto à formalização do instrumento. Portanto, cumpre esclarecer que a ausência de celebração do convênio não constitui óbice de natureza legislativa ou parlamentar, mas sim uma falha na execução administrativa por parte do Executivo. Cabe a este último, portanto, diligenciar a regular formalização do instrumento jurídico exigido, de modo a evitar prejuízos à entidade beneficiária e ao erário municipal, bem como a eventual responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis, nos termos da legislação aplicável. Dessa forma, reafirma-se que a celebração do convênio é requisito legal e administrativo que precede e condiciona a efetivação da subvenção autorizada em lei, sendo sua concretização de inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal, conforme delineado na LDO, no ordenamento jurídico federal e no parecer técnico-jurídico emitido.

Oradores inscritos - Autoridade:

O Contador, Edenilson Prates da Silva, foi convidado pelo Presidente, Flavio Bernardes, para explanar e esclarecer possíveis dúvidas sobre o Projeto de Lei nº 2.166/2025, referente a LDO. Edenilson, explicou que foi realizada reunião anterior a sessão com os nobres edis, com a finalidade de explicar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento fundamental para a gestão pública, pois orienta a elaboração do orçamento anual e estabelece metas e prioridades para a administração pública. Ela atua como um elo entre o Plano Plurianual (PPA), que define as diretrizes de médio prazo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), que detalha as receitas e despesas para cada ano. Finalizou agradecendo o espaço e a parceria. Em ato subsequente o Presidente, passa a palavra para a Secretária Municipal de Assistência Social, Ariane Geralda da Silva, a qual foi convocada para explanar e esclarecer possíveis dúvidas sobre o Projeto de Lei nº 2.171/2025, que se refere a concessão de subvenção a Associação Lar Pedacinho do Céu. Ariane juntamente com a Dra. Adriana de Oliveira Izá explicaram que foi realizado um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com o Ministério Público, sendo estipulado o valor de R$ 4.000,00 mensais somados a 30% para duas vagas e/ ou R$ 5.200,00 mensais somados a 20% para 3 vagas, para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Ariane frisou sobre a importância do Projeto de Lei, em seguida alguns vereadores fizeram alguns questionamentos: Hernane questionou se o município não tinha uma entidade com a mesma finalidade; Heder questionou se o valor seria com a criança ou valor fixo; Taís Tania, questionou se foi firmado convênio com a entidade e se o município está pagando a multa diária que está descrita no TAC. Ariane responde que o município não possuí uma entidade com a finalidade do Lar Pedacinho do Céu localizada em São Sebastião do Paraíso, esclareceu também que o valor é de R$4.000,00 mensais sem a criança e se houver terá que ser acrescentado desse valor 30% a mais, conforme justificativa do Projeto de Lei. Em seguida explica que precisa primeiro de autorização para repassar subvenção para posteriormente ser firmado o convênio e que o município não está pagando a multa diária mencionada no TAC.

Matérias do Expediente Não existem Matérias de Expediente para essa Sessão Plenária
Matérias da Ordem do Dia
MatériaEmenta Situação
1 - Projeto de Lei Ordinária nº 2166 de 2025
Processo: -
Autor: Chefe do Poder Executivo - Prefeito(a)
Turno:
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercicio de 2026 e dá outras providências - LDO
Não informada
2 - Projeto de Lei Ordinária nº 2171 de 2025
Processo: -
Autor: Chefe do Poder Executivo - Prefeito(a)
Turno:
Autoriza a concessão de subvenção a Associação Lar Pedacinho do Céu e dá outras providências.
Não informada
3 - Projeto de Resolução nº 7 de 2025
Processo: -
Autor: Mesa da Câmara Municipal - MCM
Turno:
Autoriza o Sr. Presidente a efetuar a devolução de R$ 91.300,00( noventa e um mil e trezentos reais) aos cofres do município.
Não informada
4 - Indicação nº 29 de 2025
Processo: -
Autor: Lucas Venícius Nascimento de Sousa ( Luquinha)
Turno:
Que o Poder Executivo Municipal analise a possibilidade de reinstalar as lixeiras cobertas, com sinalização nas entradas principais das estradas rurais do município, como também desenvolver campanhas de conscientização sobre o uso adequado das lixeiras rurais.
Não informada
5 - Indicação nº 30 de 2025
Processo: -
Autor: Taís Tânia Pereira Silva (Taís Tânia)
Turno:
Que o Poder Executivo Municipal analise a possibilidade de ceder funcionário/ estagiário ou contratar um servidor para desempenhar função porteiro para todos as escolas municipais.
Não informada